TJDFT MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDE DERRUBADAS NA ORLA DO LAGO PARANOÁ
A LIMINAR FOI CONCEDIDA EM RECURSO APRESENTADO PELA ALAPA
OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ FOTO: ARQUIVO EBC
A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou ontem (29), por unanimidade, o recurso (agravo regimental) do Ministério Público do Distrito Federal contra a decisão que concedeu a liminar para suspender as derrubadas de cercas e muros construídos a menos de 30m das margens do Lago Paranoá nos bairros residenciais Lago Sul e Lago Norte.
A liminar, deferida pelo TJDFT no dia 16 de abril, foi concedida em recurso apresentado pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá (Alapa), sob o argumento de que os moradores, que são parte diretamente afetada pela ação de desocupação, não foram ouvidos no processo judicial, o que contraria artigo do Código de Processo Civil. Outro argumento que fundamentou o recurso foi o de que decreto local não pode contrariar o que dispõe o Código Florestal, eis que é uma lei federal. Dessa forma, a ação de derrubada que estava prevista para ter início no dia 15 de maio, continua suspensa até o julgamento do mérito da ação.
"Não temos dúvida de que temos um bom direito e nossa causa é correta. Aguardamos com serenidade a decisão da Justiça. A ocupação da orla precisa ser feita de forma organizada e planejada, e que não venha causar degradação ambiental com a ocupação desordenada”, disse o presidente da Alapa, Marconi de Souza.
Processo - Segundo a advogada da Associação, Estefânia Viveiros, a aplicação do Código Florestal tem prevalência sobre a do decreto distrital, conforme previsto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do DF. “O GDF está fazendo a medida de desocupação de 30 metros com base na Resolução do CONAMA 302 de 2002, que foi revogada com a vigência do Novo Código Florestal em 2012. O Decreto do DF que legisle sobre direito ambiental não pode contrariar lei federal, conforme preceitua dispositivo constitucional, por ser também matéria cuja competência para legislar também é da União Fazer uma medida de força como essa com base em norma revogada requer análise mais cuidadosa”, defende.
O histórico de mudanças na legislação comprova que não há, na Lei, a obrigatoriedade dos moradores dos Lagos Sul e Norte manterem suas cercas distante 30m do espelho d’água, como alega o atual governo do Distrito Federal.
De acordo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) essa distância não deve ser aplicada para o Lago Paranoá. A Lei dispõe, no artigo 62, que “para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória 2.166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Ambiental Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Esta cota refere-se ao ponto mais alto alcançado pelas águas durante as cheias e é a distância que deve ser considerada para o Lago Paranoá, já que é artificial e gerador de energia elétrica. A Companhia Energética de Brasília (CEB) detém a concessão da Usina Hidrelétrica do Paranoá, desde a década de 60, com capacidade atual para a geração de 24,2 MW de energia.
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