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Descobrimos porque nada saiu do papel no aeroporto...

O engraçado do Rollemberg. No apagar das luzes...

DECRETO Nº 39.602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de1979, e as disposições contidas no Decreto "N" nº 596, de 8 de março de 1967, DECRETA :Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ocupação do equipamento regional denominado Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Lago Sul - RAXVI, consubstanciado no documento intitulado "Plano de Ocupação Aeroporto Internacional de Brasília", abrangendo a denominada Área Civil, com aproximadamente 994,76ha (novecentos e noventa e quatro hectares e setenta e seis centiares).

Art. 2º As áreas ocupadas e a serem ocupadas na área de abrangência do Plano de Ocupação a que se refere o art.1º não podem constituir lotes sob qualquer de suas categorias, definidas no § 7º do art 2º da lei nº 6.766, de 19de dezembro de 1979;
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput devem ser objeto de contrato de concessão e estar sujeitas às normas, diretrizes, vistoria e liberação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e da Concessionária responsável pela administração da área concedida do Aeroporto Internacional de Brasília, até o ano de 2037, respeitadas as disposições do Plano de Ocupação e as licenças ambientais e suas condicionantes.

Art. 3º O uso e ocupação do solo estabelecidos no Plano de Ocupação são os que regem a área do aeroporto, sob concessão, quando utilizada para atividades complementares à atividade aeroportuária.

Art. 4º O licenciamento de obras e edificações e de atividades econômicas e a aprovação de sistema viário com conexão com vias externas a área do aeroporto devem ser realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, independentemente dos procedimentos internos, próprios do concedente e da concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília.

Parágrafo único. O licenciamento de obras e edificações, de que dispõe o caput deve ser efetuado nos termos do art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, quanto à aplicação de rito especial previsto para área de gestão específica.

Art. 5º Qualquer projeto arquitetônico a ser implantado no Aeroporto Internacional de Brasília que ultrapasse o limite de 9m de altura deve ser submetido à análise e manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Art. 6º O órgão ambiental do Distrito Federal deve ser consultado sobre a ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília na área incidente sobre a Zona de Vida Silvestre - ZVS da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado.

Art.7º Devem ser realizadas, quando da execução de novas ocupações previstas no Plano de Ocupação, consultas às concessionárias de serviços públicos para verificação de interferência com redes implantadas, planejadas e capacidade de atendimento.

Art. 8º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do Plano de Ocupação citado no art. 1º encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, conforme determinação da Portaria nº 06, de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Fonte:http://www.dodf.df.gov.br/index/visu...%20INTEGRA.pdf
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